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combo slots no deposit bonus,Interação Online com Hostess Bonita, Participe de Competições Esportivas em Tempo Real, Vendo Cada Ação Desenrolar-se ao Vivo e Sentindo a Adrenalina Subir a Cada Lance..O contrato é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral, de modo que necessita, para sua existência, da participação de pelo menos dois sujeitos. Os chamado autocontratos ou contratos consigo mesmo, apesar da denominação, são considerados contratos, já que se identifica neles dois sujeitos e duas vontades distintas. O autocontrato é figura que pode surgir em duas situações. Na primeira, uma parte do contrato atua com duplo papel: em nome próprio e em nome alheio, representando a outra parte. Assim, se num contrato de locação, o locatário representa a si mesmo e, ao mesmo tempo, atua como representante do locador, ter-se-á um autocontrato. De igual modo, haverá autocontrato caso alguém, procurador de terceiro, venda para si mesmo, representando esse terceiro, coisa que era de propriedade do seu representado. Na segunda hipótese, o contrato é celebrado pela vontade de uma única pessoa, que atua como representante de ambas as partes. É o caso de ambas as partes terem o mesmo representante, havendo então dupla representação. O Código Civil brasileiro determina que o autocontrato é anulável, salvo se permitido por lei ou pelo representado (art. 117). Já os Códigos Civis de Portugal e Itália admitem o negócio, desde que ausente conflito de interesses. O autocontrato é considerado contrato, pois não obstante seu nome, não há verdadeiramente um contrato consigo mesmo; o representante da(s) parte meramente a(s) representa, de modo que há dois sujeitos e duas declarações distintas. Em outras palavras, as vontades são expressas por um único emitente (o representante), mas representam titulares distintos.,Sinalagmaticos: é o negócio jurídico em que há uma reciprocidade de direitos e obrigações. Ex.: a locação – estabelece entre ambas as partes chegar em um acordo de vontades.
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